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Separação Total de Bens: Como Funciona?

A separação total de bens é um dos regimes jurídicos que se destaca entre o conjunto de regimes que precisa ser escolhido por noivos antes de oficializarem um casamento.

Dentre todos os regimes que definem juridicamente como serão administrados os bens dos cônjuges, o regime de separação total de bens é o que garante que os bens de cada um, sejam eles anteriores ou adquiridos posteriormente a data do casamento, permaneça com os mesmos.

Sepração Total de Bens: o que fazer antes do Casamento?

Antes de dar entrada nos documentos para o casório com este regime é necessário realizar uma escritura de pacto antenupcial em um tabelionato de notas. Como é de praxe a qualquer regime que não siga o padrão comum. Essa necessidade, do pacto antenupcial, serve justamente para dar liberdade para um ou outro dispor-se de qualquer patrimônio em seu nome, assim como responsabilizar individualmente cada qual com suas obrigações e dívidas assumida.

Em resumo, no regime da separação total de bens será responsabilidade de cada um dos cônjuges administrarem seu próprio patrimônio e fazer o que bem entender do mesmo. Neste caso, não é preciso autorização de um ou de outro caso um deles decida, por exemplo, vender algum bem que esteja em seu nome. Dívidas futuras contraídas também não interferem no casal como um todo, sendo responsabilidade somente do credor.

Casamento com separação total de bens
Separação Total de Bens: como Funciona!

Observações importantes

Concluímos que no regime da separação total de bens, em via de regra, cada cônjuge fica responsável por seu patrimônio próprio e que nenhuma aquisição futura integra o patrimônio do casal. No entanto, observações importantes precisam ser feitas antes de se concretizar o ato da assinatura de papéis. Vejamos algumas:

  • É possível modificar o regime da separação total de bens no futuro. Será necessário um alvará judicial com a assinatura do casal concordando com o novo regime que será adotado posteriormente aquela data.

 

  • O regime de separação total de bens se fará obrigatório aos noivos menores de 16 anos e maiores de 60 anos segundo o artigo 1.641 do Novo Código Civil. No entanto, nada impedirá que bens conjuntos adquiridos no futuro não possam ser colocados no nome dos dois.

 

  • Em caso de divórcio, obviamente, os bens adquiridos antes do casamento pertencerão ao cônjuge que os adquiriu. Não havendo partilha de bens e imóveis.

 

  • Em caso de falecimento de um dos cônjuges o regime de separação total de bens garantirá que o cônjuge vivo não receba nenhum bem do morto. Salvo se houver ascendentes (pais) ou descendentes (filhos). Neste caso, o cônjuge vivo terá direito à herança na mesma proporção dos citados. Se, e somente se, não houver para quem deixar a herança só assim o cônjuge será visto como herdeiro.

 

  • O regime da separação total de bens não separa obrigações ou dívidas em comum. Deve-se isso em decorrência do princípio da solidariedade, obrigatório no cotidiano das famílias. Entende-se por obrigações e dívidas em comum aquelas assumidas pelo casal para a manutenção da família. Por exemplo, alimentação, água, luz, vestuário, empregados, telefone, conservação e ampliação do imóvel residencial, entre outros. Qualquer dívida fora desse padrão e que não seja em prol da família é de responsabilidade daquele que a contraiu.

 

  • Por fim, existe uma exceção a regra do regime de separação total de bens. Se algum bem foi adquirido após o casamento vide esforço mútuo de ambos, mas constar somente o nome de um dos cônjuges, aquele que não tiver o bem em seu nome pode pedir uma indenização caso prove legalmente sua contribuição na aquisição.

Considerações finais 

Entende-se que o regime da separação total de bens é o regime mais simplório dentre todos os outros regimes existentes. Tribunais estão cheios de processos entre cônjuges recém-divorciados brigando judicialmente por um bem ou outro. Neste caso, a separação total ameniza os ânimos dos divorciados. A partilha ocorre naturalmente e nenhum dos dois sai prejudicado com cada qual levando somente aquilo que lhe pertence.

Vale lembrar somente que o direito real de habitação ocorre independente do regime de bens adotado, mesmo se determinado em lei. Esse direito entra em vigor em casos pós morte e garante ao cônjuge sobrevivente, mesmo que não tenha acesso à herança deixada, o direito de permanecer e usufruir do imóvel destinado à residência da família.

 

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