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Reconvenção no Novo CPC: Entenda como Funciona

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A Reconvenção já era um instituto válido no Código de Processo Civil de 1973, porém se encontrava espalhado dentre vários artigos que falavam sobre a matéria.

Com a instauração do novo CPC é possível visualizar que ele sofreu significativas modificações, além de ter alterado seu corpo para um único artigo que possui diversos parágrafos.

Para entender melhor como ele ficou instituído e quais são as suas novas peculiaridades, fique conosco e saiba tudo sobre o tema.

O Que é Reconvenção?

A jurisdição é inerte, e para que ela funcione, é necessário que seja motivada. Pois bem, ao instaurar uma lide, autor e réu figuram nos polos da ação. O intuito, portanto, do autor, é pedir ao magistrado que o réu se pronuncie sofre os fatos que estão sendo alegados.

Já para o réu, o seu papel é refutar os fatos apresentados pela parte adversa e consequentemente pedir ao juiz que o pedido seja julgado improcedente.

Porém, não apenas contentando-se em requerer a improcedência dos pedidos, o réu pode fazer um contra-ataque, alegando novos fatos. Isso é o que se chama no processo de reconvenção.

Sendo considerado como uma nova ação que nasce da resposta do réu a cerca da petição inicial contra ele apresentada.

Para entender melhor o assunto, é necessário ter conhecimento que a partir do momento em que o instituo nasce, as partes possuem denominações próprias, sendo chamados então de reconvinte (o réu que elaborou o pedido contra o autor) e reconvindo (autor que teve a reconvenção dirigida para si).

Analisando mais a fundo, é claro perceber que nesse processo, autor e réu ocupam espaços simultâneos no processo, sendo o autor, réu e vice-versa.

Reconvenção no Novo CPC (Foto: Pixabay)

Qual o Intuito da Reconvenção?

O Novo CPC veio regido por diversos princípios que devem ser conhecidos para que se saiba a real finalidade do código.

Entre eles, podemos perceber; princípio da inercia da jurisdição, do contraditório e ampla defesa, da celeridade processual e etc.

Mas, quando se fala em reconvenção, o princípio que o rege é o da economia processual, já que é muito mais benéfico para o judiciário realizar essa inversão de pedidos e acusação no mesmo processo, do que ter que ensejar uma nova lide e mover toda a máquina do judiciário novamente para algo que já se encontra em curso.

Você pode saber mais sobre o assunto em: http://www.saibaseusdireitos.org/

MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO CPC PARA A RECONVENÇÃO

  1. RECONVENÇÃO NA CONTESTAÇÃO

Essa, sem dúvida, foi a grande mudança trazida pelo novo código, já que deu ao réu a possibilidade de realizar sua reconvenção na hora de formular a contestação.

Para o CPC de 1973, essa peça devia ser posta como uma petição autônoma.

Pois bem, só que pelo fato da reconvenção poder ser realizada na própria contestação isso não muda a ideia de prazos de que o réu terá que apresentar sua resposta no período de 15 dias úteis.

Ao falar em reconvenção, não mais usaremos o termo “oferecida” e sim “proposta”. Já que é com base nesse novo termo que o legislador modificou o instituto.

  1. RECONVENÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTOR E RÉU

A demanda perde essa ideia de ser restrita somente as partes ali figuradas no polo ativo e passivo.

Ao falar de reconvenção, o réu não está atrelado somente a realizar um novo pedido contra o autor. É plenamente possível que a sua acusação seja também em face de um terceiro que não compõem a lide originária, basta que sua ação tenha um fundado motivo.

Outra novidade que traz amplitude ao processo é que além dessa propositura em face do terceiro, o próprio réu poderá realizar um litisconsórcio também com um terceiro em face do autor.

  • RECONVENÇÃO CONTRA AUTOR QUE É SUBSTITUTO PROCESSUAL

O legislador no novo CPC tentou abarcar todas as possíveis opções na propositura da reconvenção.

Desse modo, ele também traz a possibilidade da reconvenção ser em face de autor que é substituto processual.

Reconvenção da Reconvenção é Possível?

No Código não veio especificando essa proibição. Dessa forma, com base nas novas características do instituto, o entendimento predominante é que reconvenções sucessivas são plenamente aceitas.

Porém, se o magistrado entender que a apresentação dessas novas acusações está atrapalhando o andamento do processo originário, é plenamente possível que realize o seu indeferimento.

Mas, caso contrário, não há nenhuma vedação expressa.

Pois bem, todas as opções acima elencadas encontram-se baseadas no artigo 343 do novo código de processo civil de 2015. E seu fundamento é vinculado a nova ordem principiológica dos processos no país.

Em caso de dúvidas, deixe sua pergunta nos comentários abaixo.

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O Objetivo do site Administração Política é sempre o de explicar as leis para o cidadão comum.

 

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